A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Processo n. 0065412-19.2014.4.01.0000/DF (DJe 14.02.2020), decidiu que os sindicatos, em razão de sua legitimidade extraordinária para propor ação coletiva em substituição processual da categoria, não precisam apresentar lista com a relação de filiados.
O Relator, Desembargador Federal Novély Vilanova, acrescentou que o Sindicato Autor tem legitimidade ad causam extraordinária para propor ação coletiva, pois “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (art. 8º, III, da Constituição Federal).
Trata-se de entendimento que está amparado, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera dispensável a apresentação de lista nominal nessa hipótese. Consequentemente, foi reformada a sentença que determinou ao Sindicato Autor do processo que apresentasse a relação nominal.